Prática Criminal · Reclamação constitucional

A reclamação tem prazo? Quando ela é indeferida de plano?

Não há prazo em dias. O que fecha a porta é o trânsito em julgado da decisão reclamada, e o Código diz expressamente que o recurso pendente contra essa mesma decisão não prejudica a reclamação. Há uma segunda hipótese de indeferimento liminar, ligada ao esgotamento das instâncias ordinárias.

O limite não é prazo, é trânsito em julgado

O art. 988, § 5º, I, do CPC escreve a primeira hipótese de indeferimento liminar: reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

Não há contagem de dias em nenhum lugar do artigo. O que fecha a porta é o trânsito em julgado daquilo que se quer atacar, e isso muda o planejamento da defesa.

O recurso pendente não atrapalha

O art. 988, § 6º, do CPC diz isso com todas as letras: a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

As duas vias correm juntas. Perder o recurso não faz a reclamação perder o objeto, e esperar o fim dele é o caminho mais curto para esbarrar no trânsito em julgado.

A segunda hipótese de indeferimento liminar

O art. 988, § 5º, II, do CPC alcança a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, de recurso especial com relevância reconhecida ou de repetitivos, e a indefere quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

O advérbio é o que costuma decidir. Divergência discutível não preenche o texto.

O que a reclamação examina

O art. 988, § 4º, do CPC devolve o foco: o que está em jogo é a aplicação indevida da tese jurídica ou a sua não aplicação ao caso que a ela corresponde.

O exame é de aderência entre o caso e o precedente. Não é de acerto da decisão, e é por aí que a reclamação usada como recurso costuma não ser conhecida.

O que a lei não diz

O texto não define quando as instâncias ordinárias se consideram esgotadas, não descreve o que torna o desacordo manifesto, e não fixa prazo em dias para nenhuma das hipóteses.

O que esta página não responde: Esta página não diz quando as instâncias ordinárias se consideram esgotadas nem o que torna manifesto o desacordo com o precedente: o artigo usa as duas expressões e não as define.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem um catálogo de precedentes qualificados, com as súmulas e os temas repetitivos que o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram, que é onde se identifica o precedente que a reclamação precisa apontar.

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