TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Competência do STF

Constituição Federal · Art. 102

Revogado pela EC 45/2004. 96.773 acórdãos e 849.885 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2026. Nos 449 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,0% negaram provimento ou a ordem, 7,3% não conheceram do recurso, 0,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
0alterado · EC 3/01999alterado · EC 23/19991999alterado · EC 22/19992004revogado · EC 45/2004

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 19 93)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Vide ADIN 3392)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Como o STJ vem decidindo

449 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 92,0%negaram provimento ou a ordem413
  • 7,3%não conheceram do recurso33
  • 0,4%concederam ou deram provimento2
  • 0,2%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

96.773 acórdãos de TJRN, STF e outros tribunais citam este artigo30.689 TJRN · 18.382 STF · 10.176 TST · 8.811 TJBA · 5.987 STJ · 4.176 TJPI · 3.148 TRF5 · 2.559 TJGO · 1.541 TJMA · 1.286 TRF2 · 1.082 TRF3 · 897 TJPA · 859 TJPE · 842 TJRS · 779 TJSP · 735 TJDFT · 718 TJRJ · 646 CARF · 482 TJPB · 396 TJMT · 309 TRF4 · 285 TJES · 285 TRF1 · 280 TJMG · 271 TJCE · 224 TJPR · 213 TJTO · 160 TJAL · 142 TJSC · 121 TJRO · 98 TJMS · 81 TJAM · 27 TCEPR · 27 TJSE · 22 TJRR · 21 CNJ · 13 TNU · 2 TCU · 1 TRF6
Ver todos os 96.773 acórdãos
849.885 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo379.242 STF · 240.441 TST · 77.029 STJ · 24.249 TJDFT · 22.751 TJMA · 22.280 TJBA · 20.432 TJPR · 18.417 TRF4 · 13.263 TJCE · 12.003 TRF2 · 8.666 TJPE · 5.933 TRF1 · 1.511 TJPB · 979 TJMG · 854 TJGO · 686 TJSC · 403 TJSP · 390 TRF5 · 193 TJRS · 74 TRF6 · 27 TJRJ · 26 TNU · 22 TCESP · 9 TJAM · 5 TJPI
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