Da decisão que nega habeas corpus no STJ, qual é o recurso?
O que a Constituição condiciona
O art. 102, II, a, da Constituição é o dispositivo do recurso ordinário ao Supremo: compete a ele julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Duas condições saem daí, e as duas costumam ser esquecidas na leitura apressada. A decisão tem de ser de única instância, ou seja, de habeas corpus originário. E ela tem de ser denegatória.
O espelho do degrau de baixo
O art. 105, II, a, da Constituição trata do mesmo desenho um degrau abaixo: compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
A diferença entre os dois textos merece atenção, porque ela não é de redação. Um fala em única instância e o outro em única ou última instância, o que alarga a via do degrau de baixo.
O art. 30 da Lei 8.038/1990 fixa o prazo dessa via: cinco dias, com as razões do pedido de reforma apresentadas na própria interposição.
Quando a porta do recurso ordinário não se abre
Se o Superior Tribunal de Justiça negou um recurso ordinário, e não um habeas corpus originário, a condição da Constituição não se realiza, porque não houve decisão de única instância. O mesmo vale para a decisão monocrática do relator, que ainda não é decisão do órgão colegiado.
Contra a decisão monocrática o veículo é outro. O art. 1.021 do Código de Processo Civil descreve o agravo interno: contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal.
O que a lei não diz
O texto constitucional não trata do habeas corpus impetrado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que é a via efetivamente usada quando o recurso ordinário não cabe. A admissão dessa impetração, o alcance dela e a concessão de ordem de ofício são matéria de jurisprudência, e mudaram mais de uma vez.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre habeas corpus, que é onde está a parte da resposta que a Constituição não escreve.
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