O recurso especial ou extraordinário pode rediscutir as provas?
A barreira
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, vigentes, dizem o mesmo: o simples reexame de prova não enseja recurso especial nem extraordinário.
O art. 105, III, a, da Constituição mostra por quê: o especial existe para proteger a lei federal, e o art. 102, III, da Constituição, a Constituição. Nenhum dos dois é terceira instância de fatos.
Reexame e revaloração
Rediscutir o que a prova demonstrou é reexame, barrado. Discutir a qualificação jurídica de fatos que o acórdão já fixou é revaloração, admitida. Dizer que a testemunha mentiu é reexame; dizer que, com os fatos que o próprio acórdão descreve, a conduta é atípica ou a pena foi mal calculada é revaloração.
A fronteira é casuística e é a principal causa de não conhecimento. O recurso bem escrito parte dos fatos como o acórdão os fixou e mostra o erro de direito sobre eles.
Todos os fundamentos
A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, vigente, torna inadmissível o recurso quando a decisão se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não ataca todos. A Súmula 284, vigente, barra o recurso cuja fundamentação deficiente não permite compreender a controvérsia.
O habeas corpus
A mesma fronteira vale no habeas corpus, que não admite produção de prova. O que muda é a pergunta: no especial, se a lei foi violada; no habeas corpus, se há ilegalidade concreta a corrigir.
O que a lei não diz
O texto não define a fronteira entre reexame e revaloração, e esta página não a arbitra caso a caso.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos, onde a admissibilidade do especial vem sendo decidida.
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