Quando cabe recurso especial no processo penal?
As hipóteses
O art. 105, III, da Constituição dá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em recurso especial, das causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal.
O art. 105, III, a, da Constituição é a hipótese mais usada: decisão que contraria tratado ou lei federal, ou lhes nega vigência. No processo penal, a lei federal é quase sempre o Código Penal, o Código de Processo Penal ou uma lei penal especial. O art. 105, III, c, da Constituição cobre a decisão que dá à lei federal interpretação divergente da que outro tribunal lhe deu.
A Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, diz que súmula não é lei federal para esse fim: não cabe especial por violação de enunciado de súmula.
Última instância
O recurso exige que a causa tenha sido decidida em única ou última instância. A Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, torna inadmissível o especial quando cabem embargos infringentes contra o acórdão: no processo penal, eles vêm antes, se a decisão não unânime foi desfavorável ao réu.
A Súmula 203 do mesmo tribunal diz que não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos juizados especiais. Da turma recursal criminal cabe extraordinário, não especial.
A petição
O art. 1.029 do CPC manda interpor o especial perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição própria, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma.
O art. 1.029, § 1º, do CPC exige, quando o recurso se funda em divergência, a prova dela, com a citação do repositório e a indicação das circunstâncias que tornam os casos semelhantes. A Súmula 83 impede conhecer pela divergência quando o tribunal já firmou orientação no mesmo sentido da decisão recorrida.
O art. 638 do CPP manda processar e julgar o especial na forma das leis especiais, da lei processual civil e do regimento interno do tribunal. É por esse artigo que o Código de Processo Civil entra no recurso criminal.
As barreiras
Prova não se reexamina, a questão tem de estar prequestionada, e, desde setembro de 2026, há o filtro de relevância, presumida nas ações penais. Cada ponto tem página própria nesta família.
O que a lei não diz
O texto não diz quando o acórdão que decide com fundamento constitucional e infraconstitucional exige os dois recursos; a Súmula 126 do mesmo tribunal trata disso, e esta página não o arbitra caso a caso.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos, onde a admissibilidade do especial vem sendo decidida.
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