Prática Criminal · Recursos: cabimento, prazo e rito

Quando cabe recurso especial no processo penal?

Contra acórdão de tribunal de justiça ou regional federal, em única ou última instância, que contrarie lei federal ou tratado, negue-lhes vigência, julgue válido ato local contestado em face de lei federal, ou dê à lei federal interpretação divergente de outro tribunal. Vai ao Superior Tribunal de Justiça, em petição própria, interposta no tribunal de origem. Não cabe contra decisão de turma recursal do juizado.

As hipóteses

O art. 105, III, da Constituição dá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em recurso especial, das causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal.

O art. 105, III, a, da Constituição é a hipótese mais usada: decisão que contraria tratado ou lei federal, ou lhes nega vigência. No processo penal, a lei federal é quase sempre o Código Penal, o Código de Processo Penal ou uma lei penal especial. O art. 105, III, c, da Constituição cobre a decisão que dá à lei federal interpretação divergente da que outro tribunal lhe deu.

A Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, diz que súmula não é lei federal para esse fim: não cabe especial por violação de enunciado de súmula.

Última instância

O recurso exige que a causa tenha sido decidida em única ou última instância. A Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, torna inadmissível o especial quando cabem embargos infringentes contra o acórdão: no processo penal, eles vêm antes, se a decisão não unânime foi desfavorável ao réu.

A Súmula 203 do mesmo tribunal diz que não cabe recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos juizados especiais. Da turma recursal criminal cabe extraordinário, não especial.

A petição

O art. 1.029 do CPC manda interpor o especial perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição própria, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma.

O art. 1.029, § 1º, do CPC exige, quando o recurso se funda em divergência, a prova dela, com a citação do repositório e a indicação das circunstâncias que tornam os casos semelhantes. A Súmula 83 impede conhecer pela divergência quando o tribunal já firmou orientação no mesmo sentido da decisão recorrida.

O art. 638 do CPP manda processar e julgar o especial na forma das leis especiais, da lei processual civil e do regimento interno do tribunal. É por esse artigo que o Código de Processo Civil entra no recurso criminal.

As barreiras

Prova não se reexamina, a questão tem de estar prequestionada, e, desde setembro de 2026, há o filtro de relevância, presumida nas ações penais. Cada ponto tem página própria nesta família.

O que a lei não diz

O texto não diz quando o acórdão que decide com fundamento constitucional e infraconstitucional exige os dois recursos; a Súmula 126 do mesmo tribunal trata disso, e esta página não o arbitra caso a caso.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra, caso a caso, quando o acórdão com fundamento constitucional e legal exige especial e extraordinário.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos, onde a admissibilidade do especial vem sendo decidida.

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