TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Processamento dos recursos excepcionais

Código de Processo Penal · Art. 638
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 42 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

42 decisões do STJ e do STF citam este artigo33 STJ · 9 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art638

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