TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 637

Código de Processo Penal · Art. 637

263 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/08/2024.

Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

263 decisões do STJ e do STF citam este artigo223 STJ · 40 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art637

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