Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 636

Código de Processo Penal · Art. 636

Revogado pela Lei 3.396/1958. 2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/1997.

Histórico de alterações
1958revogado · Lei 3.396/1958

Art. 636.

(Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou Territórios.

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo1 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art636

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