Art. 635
Revogado pela Lei 3.396/1958. 2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/1997.
Art. 635.
(Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente.
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