Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 634

Código de Processo Penal · Art. 634

Revogado pela Lei 3.396/1958. 2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/1997.

Histórico de alterações
1958revogado · Lei 3.396/1958

Art. 634.

(Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Concedido o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor, extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido.

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo1 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art634

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