Quando cabe recurso extraordinário no processo penal?
As hipóteses
O art. 102, III, da Constituição dá ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, em recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contraria dispositivo da Constituição. O mesmo inciso inclui a decisão que declara inconstitucional tratado ou lei federal e a que julga válida lei ou ato local contestado em face da Constituição ou de lei federal.
No processo penal, a questão constitucional é quase sempre uma garantia do art. 5º: contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, inviolabilidade do domicílio, juiz natural.
A repercussão geral
O art. 102, § 3º, da Constituição exige que o recorrente demonstre a repercussão geral da questão constitucional, e o tribunal só pode recusá-la por dois terços dos seus membros. A demonstração é tópico próprio do recurso.
O juizado
A Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, vigente, admite recurso extraordinário contra decisão de turma recursal de juizado especial cível e criminal. É a via que resta nesses casos, porque o especial não cabe.
O que não cabe
A Súmula 279 do mesmo tribunal, vigente, nega o extraordinário para simples reexame de prova. A Súmula 735, vigente, nega-o contra acórdão que defere medida liminar.
A petição
O art. 1.029 do CPC manda interpor o extraordinário em petição distinta da do especial, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões. O art. 638 do CPP manda processá-lo pela lei processual civil e pelo regimento do tribunal.
O que a lei não diz
O texto não diz quando a ofensa à Constituição é direta e quando é apenas reflexa, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos, onde a admissibilidade do especial vem sendo decidida.
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