Qual o prazo do recurso especial e do recurso extraordinário criminal?
O prazo
O art. 1.003, § 5º, do CPC fixa em quinze dias o prazo para interpor os recursos e para respondê-los, excetuados os embargos de declaração. O art. 638 do CPP manda processar o especial e o extraordinário pela lei processual civil, e é por essa remissão que os quinze dias valem no processo penal.
A contagem em discussão
O art. 219 do CPC manda contar só os dias úteis nos prazos processuais. O art. 798 do CPP manda os prazos do processo penal correrem contínuos, sem interrupção por férias, domingo ou feriado.
Os dois artigos estão vigentes e levam a datas diferentes. Nenhum declara ceder ao outro, e a resolução é da jurisprudência. A regra prudente é contar em dias corridos, que dá o prazo menor: quem interpõe dentro dele não corre risco com nenhuma das leituras.
O feriado local
O art. 1.003, § 6º, do CPC manda o recorrente comprovar o feriado local no ato de interposição; se não o faz, o tribunal determina a correção ou o desconsidera se a informação já consta do processo eletrônico. Anexar a prova do feriado junto com o recurso evita a discussão.
O que a lei não diz
O texto não diz qual das duas contagens prevalece no recurso criminal, e esta página não o arbitra; o prazo em dobro da Defensoria Pública tem regra própria.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos, onde a admissibilidade do especial vem sendo decidida.
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