Contagem dos prazos processuais

Código de Processo Penal · Art. 798

2.463 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026. Nos 948 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 46,5% negaram provimento ou a ordem, 52,3% não conheceram do recurso, 1,2% concederam ou deram provimento.

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Como o STJ vem decidindo

948 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 46,5%negaram provimento ou a ordem441
  • 52,3%não conheceram do recurso496
  • 1,2%concederam ou deram provimento11

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

2.463 decisões do STJ e do STF citam este artigo2.240 STJ · 223 STF
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10 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798

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