Suspensão do prazo processual
Incluído pela Lei 14.365/2022. 90 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026. Nos 59 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 61,0% negaram provimento ou a ordem, 37,3% não conheceram do recurso, 1,7% concederam ou deram provimento.
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
59 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 05/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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