Suspensão do prazo processual

Código de Processo Penal · Art. 798-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.365/2022. 90 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026. Nos 59 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 61,0% negaram provimento ou a ordem, 37,3% não conheceram do recurso, 1,7% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/2022

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Como o STJ vem decidindo

59 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 61,0%negaram provimento ou a ordem36
  • 37,3%não conheceram do recurso22
  • 1,7%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

90 decisões do STJ e do STF citam este artigo86 STJ · 4 STF
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1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798-A

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