Art. 799

Código de Processo Penal · Art. 799

6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/06/2006.

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

6 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art799

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