Prazos para decisões judiciais

Código de Processo Penal · Art. 800
rubrica editorial

123 acórdãos e 75 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5o ).

§ 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799 .

123 acórdãos de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo35 TJDFT · 15 STJ · 11 STF · 10 TJBA · 8 TRF3 · 8 TJGO · 4 TJCE · 4 TJSP · 4 TJMT · 3 TJMG · 3 TJPE · 3 TJRN · 3 TJMA · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJPA · 2 TRF1 · 2 TRF4 · 1 TJRJ · 1 TJPB
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75 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 12 TJSP · 11 TJDFT · 9 STF · 7 TJBA · 7 TRF1 · 3 TJSC · 2 TJPR · 2 TJGO · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJPE · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art800

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