Perda de vencimentos por atraso
Código de Processo Penal · Art. 801
rubrica editorial
3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/06/2006.
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.