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Perda de vencimentos por atraso

Código de Processo Penal · Art. 801
rubrica editorial

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/06/2006.

Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art801