Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos

Código de Processo Penal · Art. 802

Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art802

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