Os embargos de declaração interrompem o prazo dos outros recursos no processo penal?
O que as leis dizem
O Código de Processo Penal regula os embargos contra a sentença e contra o acórdão, com prazo de dois dias, e não diz se eles interrompem o prazo dos outros recursos.
O art. 1.026 do CPC diz que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. O art. 83, § 2º, da Lei 9.099/1995 diz o mesmo nos juizados especiais, que julgam crimes de menor potencial ofensivo.
O art. 3º do CPP admite no processo penal a interpretação extensiva e a aplicação analógica. É por ele que a regra da interrupção chega ao processo penal comum.
A prescrição
O art. 116, III, do CP diz que a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis. Embargos incabíveis, usados só para ganhar tempo, não fazem a prescrição correr.
Embargos protelatórios
O art. 1.026, § 2º, do CPC prevê multa para os embargos manifestamente protelatórios. A defesa usa os embargos para o que servem: omissão, contradição, obscuridade, e o prequestionamento, que tem página própria.
A regra prudente
A interrupção vem de outras leis, não do Código de Processo Penal. Quando o prazo de outro recurso já está correndo, a defesa não conta com ela para perder o prazo.
O que a lei não diz
O texto do Código de Processo Penal não diz se os embargos interrompem ou suspendem o prazo, e esta página não o arbitra além do que as outras leis dizem.
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