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PARTE GERALTÍTULO VIII

Causas impeditivas da prescrição

Código Penal · Art. 116
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116