Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição