Quando o ministério público recusa propor o acordo de não persecução penal - a posição do stf
O artigo aborda a decisão da 2ª Turma do STF sobre a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, salientando que o juiz não pode impedir a remessa do caso à Câmara de Revisão do MPF. O relator, Ministro Gilmar Mendes, reforça que a defesa deve ter o direito ao reexame da negativa do MP, estabelecendo os requisitos e condições legais do acordo, além das implicações da recusa e das responsabilidades do juiz e do MP.

O artigo aborda a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal e a posição do STF a respeito, com foco no julgamento do Habeas Corpus nº 194677.
O texto discute as consequências da negativa do MP em propor o acordo, destacando a obrigatoriedade do juiz em remeter o caso à Câmara de Revisão, conforme o art. 28 do CPP. Há também uma análise sobre os requisitos e condições para a formalização do acordo, incluindo a necessidade de confissão do investigado, a insuficiência para aplicação de transação penal e a proibição de reincidência. O artigo detalha, ainda, a existência de requisitos negativos, como a natureza da infração e a ausência de violência, além das condições de reparação do dano e prestação de serviços à comunidade.
O texto esclarece a possibilidade de recorrer da negativa do MP e os direitos do investigado em caso de oferecimento de denúncia, além da fiscalização judicial sobre os termos do acordo. Finalmente, aborda as implicações do não cumprimento do acordo e a relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública no contexto da nova legislação.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Quando o ministério público recusa propor o acordo de não persecução penal - a posição do STF" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Julgamento do Habeas Corpus nº 194677: Análise do caso de uma venezuelana condenada por tráfico, onde o STF determinou a remessa ao MPF para avaliação do acordo de não persecução penal.
- Impedimento do Juiz: O relator Gilmar Mendes afirma que o juiz não pode impedir a remessa ao MPF, destacando o direito da defesa ao reexame da negativa do MP.
- Presença do acordo pela nova lei: Explicação sobre a Lei nº 13.964/19 que introduz o artigo 28-A no CPP, permitindo acordos com base em certos pressupostos legais.
- Condições para formalização do acordo: Detalhamento dos requisitos necessários, como a confissão do investigado e a audiência de verificação de aceitação.
- Requisitos específicos: Identificação das infrações que podem ter acordo, incluindo a ausência de pena mínima superior a 4 anos e a não ocorrência de violência.
- Direito ao recurso administrativo: Em caso de recusa do MP em propor o acordo, o investigado pode solicitar revisão ao órgão colegiado do MP.
- Possibilidades de homologação: O papel do juiz na avaliação e homologação do acordo, incluindo os procedimentos a seguir em caso de não conformidade.
- Descumprimento do acordo: O papel do MP em comunicar ao juiz sobre descumprimentos do acordo de não persecução penal e suas consequências legais.
- Impacto no registro criminal: Discussão sobre como a celebração e o cumprimento do acordo não constarão nos registros de antecedentes, exceto para fatores que impeçam novos acordos.
- Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: Reflexão sobre a relativização desse princípio em relação ao novo dispositivo legal e suas implicações no processo penal.
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