Causas interruptivas da prescrição
Redação atual dada pela Lei 11.596/2007. 14.640 acórdãos e 6.942 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/10/2026. Nos 202 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 76,2% negaram provimento ou a ordem, 6,4% não conheceram do recurso, 17,3% concederam ou deram provimento.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo11 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 117. O curso da prescrição interrompe-se:
- Iredação originária
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
- IIredação originária
II - pela pronúncia;
- IIIredação originária
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
- IVredação originária
IV - pela sentença condenatória recorrivel;
- Vredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
- VIredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
VI - pela reincidência.
- §1redação originária
§ 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
- §2redação originária
§ 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
- redação originária
Absorpção das penas mais leves
- IVredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
IV - pela sentença condenatória recorrível;
202 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 10.
- Art. 108: Extinção da punibilidade em crimes conexos
- Art. 109: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
- Art. 110: Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
- Art. 111: Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
- Art. 112: Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
- Art. 113: Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
- Art. 114: Prescrição da multa
- Art. 115: Redução dos prazos de prescrição
- Art. 116: Causas impeditivas da prescrição
- Art. 118: Prescrição das penas concorrentes
- Art. 119: Extinção da punibilidade no concurso
- Art. 120: Perdão judicial
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