PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Perdão judicial

Código Penal · Art. 120

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 95 decisões de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art 120. A rehabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrivel, à pena privativa de liberdade.

95 decisões de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo40 STJ · 25 TJCE · 10 TJPR · 5 TJSP · 4 TJDFT · 4 TJBA · 3 TJRJ · 3 TJPI · 1 STF
Ver todas as 95 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art120

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita