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PARTE GERALTÍTULO VIII

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Código Penal · Art. 110
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2010revogado · Lei 12.234/2010reforma da prescrição

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110