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PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Código Penal · Art. 109

Redação atual dada pela Lei 12.234/2010 (reforma da prescrição). 4.940 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2010alterado · Lei 12.234/2010reforma da prescrição

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no

§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

4.940 decisões do STJ e do STF citam este artigo3.735 STJ · 1.205 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109