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PARTE GERALTÍTULO VIII

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Código Penal · Art. 109
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2010alterado · Lei 12.234/2010reforma da prescrição

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no

§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109