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PARTE GERALTÍTULO VIII

Prescrição da multa

Código Penal · Art. 114
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.268/1996

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114