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PARTE GERALTÍTULO VIII

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Código Penal · Art. 113
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição da multa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art113