PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição das penas concorrentes

Código Penal · Art. 118
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 286 decisões de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.

  • redação originária

    Imprescritibilidade da pena acessória

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Rehabilitação

286 decisões de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo53 STJ · 50 TJCE · 41 TJMG · 38 TJPR · 26 TJRJ · 24 TJSP · 19 TJDFT · 14 TJBA · 11 STF · 10 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art118

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