Posso fazer sustentação oral por videoconferência e pedir preferência no julgamento do recurso criminal?
A ponte com o processo civil
O art. 3º do CPP admite no processo penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito.
É por essa porta que regras do processo civil sobre a sessão de julgamento entram no recurso criminal quando o código penal é omisso.
A preferência
O art. 937, § 2º, do CPC permite ao advogado que vai sustentar pedir, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
A videoconferência
O art. 937, § 4º, do CPC permite ao advogado com domicílio profissional em outra cidade sustentar por videoconferência, desde que peça até o dia anterior à sessão.
O prazo do pedido é o ponto que mais se perde: pedido feito no dia da sessão não obriga o tribunal.
O tempo
O art. 610, parágrafo único, do CPP fixa em dez minutos a palavra no recurso em sentido estrito e na apelação de crime apenado com detenção. A página sobre o tempo da sustentação trata dos demais casos.
O art. 937 do CPC fixa quinze minutos no processo civil. No recurso criminal, prevalece o tempo do código de processo penal, que não é omisso nesse ponto.
O regimento
Os regimentos internos dos tribunais disciplinam a inscrição, o prazo do pedido e a forma da sessão virtual. A defesa confere o regimento do tribunal antes de cada julgamento.
O que a lei não diz
O texto não diz se o tribunal pode negar a videoconferência pedida no prazo, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre recursos, que é onde estão as questões de conhecimento e de julgamento no tribunal que o texto da lei não fecha.
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