Quanto tempo dura a sustentação oral no recurso criminal?
O tempo do rito comum
O art. 610, parágrafo único, do CPP descreve a sessão: anunciado o julgamento e apregoadas as partes, o relator faz a exposição do feito e o presidente concede, pelo prazo de dez minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral pelo mesmo prazo.
Esse artigo governa o recurso em sentido estrito, com exceção do habeas corpus, e as apelações de sentenças em processo de contravenção ou de crime punido com detenção.
O tempo quando a pena é de reclusão
O art. 613, III, do CPP muda o número: nas apelações de crime punido com reclusão, o tempo para os debates é de um quarto de hora. O mesmo artigo amplia ao dobro os prazos do rito anterior e acrescenta a figura do revisor.
A diferença entre dez minutos e quinze não é detalhe de cerimônia: ela define quanto cabe de argumento falado, e por isso define também o que precisa estar escrito antes.
Na ação penal originária
O art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/1990 trata do momento do recebimento da denúncia ou da queixa perante o tribunal: é facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação e depois à defesa.
O art. 12, I, da Lei 8.038/1990 trata do julgamento: acusação e defesa têm, sucessivamente, nessa ordem, o prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.
Por que o número real pode ser outro
Os prazos acima são os do Código e os da lei da ação penal originária. Cada tribunal tem regimento, e é nele que estão as regras complementares de julgamento, inclusive as que tratam de ampliação de tempo, de ordem de fala e de sustentação em sessão virtual.
O que a lei não diz
O Código não trata de sustentação oral em habeas corpus no rito do art. 610, que o próprio artigo excepciona, não fixa tempo para o assistente fora da ação penal originária e não disciplina a sustentação em ambiente virtual, que é matéria de regimento.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre recursos, que é onde estão as questões de conhecimento e de julgamento no tribunal que o texto da lei não fecha.
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