TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 6

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 6

40 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

40 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo36 TJBA · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6

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