TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 7

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 7

14 decisões de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

14 decisões de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo10 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art7

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