Art. 7
14 decisões de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.
Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
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