Lei ordinária
Procedimento nos Tribunais Superiores
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 — Normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO I - Ação Penal Originária
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º
- Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º
- Diligê…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º
- O relator,
escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o
disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
(Vi…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º
- Compete ao relator:
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I - determinar o
arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério
Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do T…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º
- Apresentada a
denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer
resposta no prazo de quinze dias.
(Vide Lei nº
8.658, de 1993)
§ 1º
- Com a
notificação, serão entregues ao acusad…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º
- Se, com a
resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
(Vide
Lei nº 8.658, de 1993)
Parágrafo único
- Na ação penal de in…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º
- A seguir, o
relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
(Vide Lei nº 8.6…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º
- Recebida a
denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando
citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o
querelante ou o assistente, se fo…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
- O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º
- A instrução
obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º
- O relator poderá
delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10
- Concluída a
inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento
de diligências no prazo de cinco dias.
(Vide Lei
nº 8.658, de 1993)
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11 - Realizadas as
diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão
intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
(Vi…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12
- Finda a
instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento
interno, observando-se o seguinte:
(Vide Lei nº
8.658, de 1993)
I - a acusação e a
defesa terão, sucessivamente, nessa …
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO II - Reclamação
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13
- Para preservar a
competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação
da parte interessada ou do Ministério Público.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14
- Ao despachar a
reclamação, o relator:
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
I -
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
II -
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15
- Qualquer
interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16
- O Ministério
Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17
- Julgando
procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18
- O Presidente
determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO III - Intervenção Federal
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19
- A requisição
de intervenção federal prevista nos incisos II
e IV do art. 36 da Constituição Federal
será promovida:
I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presid…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20
- O Presidente, ao receber o pedido:
I - tomará as
providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará
arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21
- Realizada a
gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade
estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único
- Tendo
em vista o …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22
- Julgado
procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará,
imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a
intervenção ao Presidente da República.
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO IV - Habeas Corpus
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23
- Aplicam-se ao Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça as normas do Livro III, Título II,
TÍTULO I - Processos de Competência Originária
CAPÍTULO V - Outros Procedimentos
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24
- Na ação
rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.
Parágrafo único
- No mandado de i…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25
- Salvo quando a
causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa
jurídica de direito público …
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO I - Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26
- Os recurso
extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal
recorrido, em petições distintas que conterão…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27
- Recebida a
petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28
- Denegado o
recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça,
conforme o caso.
(Revogado …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29
- É embargável,
no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento
estabelecido no regimento i…
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO II - Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30
- O recurso
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas
Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será inte…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31
- Distribuído o
recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público,
pelo prazo de dois dias.
Parágrafo único
-
Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento i…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32
- Será aplicado,
no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido
originário de Habeas Corpus.
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO III - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33
- O recurso
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Di…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34
- Serão
aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal
recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35
- Distribuído o
recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público,
pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único
-
Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
TÍTULO II - Recursos
CAPÍTULO IV - Apelação Cível e Agravo de Instrumento
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36
- Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro,
município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de inst…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37
- Os recursos
mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto
no Código de Processo …
TÍTULO III - Disposições Gerais
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38
- O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o
recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo,…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39
- Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte,
caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40
- Haverá
revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal
originária;
III - revisão criminal.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41
- Em caso de vaga
ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador,
para substituição, pelo vot…
Art. 41-A
(sem epígrafe)
Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
(Redação dada
pela Lei nº 14.836, de 2024)
Parágrafo único. Em todo…
Art. 41-B
(sem epígrafe)
Art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade
com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42 - Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 496
-
São cabíveis os seguintes recurso…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43
- Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil
e a
Lei nº 3.396, de 2 de junho de 1958.
Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da Repúbli…