Art. 3
Incluído pela Lei 12.019/2009. 31 decisões de TJMG, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.
Art. 3º - Compete ao relator:
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.
(Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)
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