TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 3

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 3

Incluído pela Lei 12.019/2009. 31 decisões de TJMG, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.019/2009

Art. 3º - Compete ao relator:

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.

(Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)

31 decisões de TJMG, TJPI e outros tribunais citam este artigo13 TJMG · 7 TJPI · 6 TJBA · 4 STJ · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art3

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