TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 2

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 2

10 decisões do TJRJ e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2021.

Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

Parágrafo único

- O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

10 decisões do TJRJ e do TJBA citam este artigo9 TJRJ · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art2

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