Art. 2
10 decisões do TJRJ e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2021.
Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Parágrafo único
- O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
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