TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 1

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 1

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 8 decisões de TJPI, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º - Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

§ 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) .

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

8 decisões de TJPI, TJBA e outros tribunais citam este artigo3 TJPI · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art1

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