TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 4

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 4

52 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

52 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo41 TJBA · 5 STJ · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 TJRJ · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4

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