Art. 5
11 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.
Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
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