TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 5

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 5

11 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

11 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo7 TJBA · 3 STJ · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art5

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