Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
TÍTULO III - Disposições Gerais

Art. 38

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 38

Revogado pela Lei 13.105/2015. 81 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026. Nos 68 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 7,4% negaram provimento ou a ordem, 92,6% não conheceram do recurso.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Como o STJ vem decidindo

68 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 04/2026, por resultado:

  • 7,4%negaram provimento ou a ordem5
  • 92,6%não conheceram do recurso63

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

81 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo77 STJ · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJMG
Ver todas as 81 decisões
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38

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