Art. 9
24 decisões de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
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