TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 9

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 9

24 decisões de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

24 decisões de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo16 TJBA · 3 TJRJ · 2 STJ · 2 TJDFT · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art9

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