Art. 10
25 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.
Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
(Vide Lei nº 8.658, de 1993)
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