TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 10

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 10

25 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

25 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo17 TJBA · 4 STJ · 2 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art10

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