TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 11

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 11

5 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 07/01/2025.

Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art11

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