TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO I - Ação Penal Originária

Art. 12

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 12

4 decisões do TJBA e do TJPI citam este artigo, a mais recente julgada em 02/05/2025.

Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

(Vide Lei nº 8.658, de 1993)

I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art12

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