Art. 13
Revogado pela Lei 13.105/2015.
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
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