Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO II - Reclamação

Art. 16

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 16

Revogado pela Lei 13.105/2015.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art16

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