TÍTULO I - Processos de Competência OrigináriaCAPÍTULO III - Intervenção Federal

Art. 22

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 22

Art. 22 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art22

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