TÍTULO III - Disposições Gerais

Art. 41-A

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 41-A

Redação atual dada pela Lei 14.836/2024. 2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.836/2024

Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

(Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)

Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

(Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)

2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41-A

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