Art. 29
Revogado pela Lei 13.105/2015.
Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
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