Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
TÍTULO II - RecursosCAPÍTULO I - Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Art. 29

Procedimento nos Tribunais Superiores · Art. 29

Revogado pela Lei 13.105/2015.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29

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