Existe revisor no julgamento da apelação criminal?
Quando há revisor
O art. 613, I, do CPP descreve a etapa: exarado o relatório nos autos, eles passam ao revisor, que tem igual prazo para o exame do processo e pede designação de dia para o julgamento.
O art. 613 do CPP delimita onde essa etapa existe: nas apelações interpostas de sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão. O mesmo artigo ainda amplia ao dobro os prazos do rito comum e fixa em um quarto de hora o tempo dos debates.
O rito sem revisor
O art. 610 do CPP é o rito base, e nele não há revisor: os autos vão com vista ao procurador-geral por cinco dias e, em seguida, por igual prazo ao relator, que pede designação de dia para o julgamento. Ele governa o recurso em sentido estrito, com exceção do habeas corpus, e as apelações de contravenção ou de crime punido com detenção.
Quem julga
O art. 609 do CPP atribui o julgamento dos recursos, apelações e embargos aos tribunais de justiça, câmaras ou turmas criminais, conforme a competência das leis de organização judiciária. O parágrafo do mesmo artigo cuida da decisão não unânime desfavorável ao réu, e abre os embargos infringentes e de nulidade no prazo de dez dias.
Por que isso muda a peça
Havendo revisor, há um segundo julgador que lê o processo inteiro antes da sessão, com tempo próprio e função de conferência. A peça escrita para essa hipótese pode enfrentar o que o relatório disse, porque alguém vai relê-lo com essa tarefa. No rito sem revisor, o único leitor antes da sessão é o relator.
O que a lei não diz
O Código não fixa consequência para a falta de revisor onde ele é exigido, e não trata da função dele em sessão virtual. As duas respostas vêm da jurisprudência e do regimento de cada tribunal.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre recursos, que é onde estão as questões de conhecimento e de julgamento no tribunal que o texto da lei não fecha.
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