Art. 610
253 acórdãos e 202 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus , e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
- Art. 601: Remessa dos autos à instância superior
- Art. 602: Remessa dos autos ao tribunal
- Art. 603
- Art. 609: Julgamento de recursos pelos tribunais
- Art. 612
- Art. 613
- Art. 614: Motivação da demora processual
- Art. 615: Decisão colegiada e empate favorável
- Art. 616: Diligências em grau de apelação
- Art. 617: Proibição de reformatio in pejus
- Art. 618: Normas regimentais sobre recursos
- Art. 619: Embargos de declaração
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