TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO V - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

Art. 610

Código de Processo Penal · Art. 610

253 acórdãos e 202 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus , e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

253 acórdãos de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo61 STJ · 38 TJPI · 35 TJSP · 18 TJPR · 16 TJPA · 12 TJSC · 12 TJMG · 12 TJRO · 10 TJMT · 8 STF · 7 TJRN · 5 TJCE · 4 TJPE · 3 TJRJ · 3 TRF1 · 3 TJGO · 2 TRF3 · 1 TJDFT · 1 TJRS · 1 TJES · 1 TJBA
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202 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo97 STJ · 33 STF · 27 TJSP · 12 TJBA · 10 TJDFT · 10 TRF6 · 5 TJPR · 3 TRF1 · 2 TJRS · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art610

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